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Decreto-Lei 3.689/1941 · LIVRO I — DO PROCESSO EM GERAL › TÍTULO III — DA AÇÃO PENAL

Art. 57 do Código de Processo Penal

A renúncia tácita e o perdão tácito admitirão todos os meios de prova.

Questões de concurso sobre o Art. 57

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.