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Decreto-Lei 3.689/1941 · LIVRO I — DO PROCESSO EM GERAL › TÍTULO III — DA AÇÃO PENAL

Art. 61 do Código de Processo Penal

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Em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício.

Parágrafo único. No caso de requerimento do Ministério Público, do querelante ou do réu, o juiz mandará autuá-lo em apartado, ouvirá a parte contrária e, se o julgar conveniente, concederá o prazo de cinco dias para a prova, proferindo a decisão dentro de cinco dias ou reservando-se para apreciar a matéria na sentença final.

Entenda o Art. 61

Em qualquer fase do processo, o juiz declara de ofício a extinção da punibilidade. Se houver requerimento, autua em apartado, ouve a parte contrária, pode dar 5 dias para prova e decide em 5 dias ou na sentença.

O que mais cai na prova

  • Reconhecimento de ofício.
  • Prazos de 5 dias.
Pegadinha comum

Dizer que o juiz depende de requerimento para declarar a prescrição.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 61

2 questões de provas citam este artigo.

  • Questão 57 · Departamento Penitenciário Nacional 2020 — Cargo 8
  • Questão 33 · Polícia Civil de Santa Catarina/SC 2008 — Delegado de Polícia Substituto
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.