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Decreto-Lei 3.689/1941 · LIVRO III — DAS NULIDADES E DOS RECURSOS EM GERAL › TÍTULO I — DAS NULIDADES

Art. 573 do Código de Processo Penal

Os atos, cuja nulidade não tiver sido sanada, na forma dos artigos anteriores, serão renovados ou retificados.

§ 1º A nulidade de um ato, uma vez declarada, causará a dos atos que dele diretamente dependam ou sejam conseqüência.

§ 2º O juiz que pronunciar a nulidade declarará os atos a que ela se estende.

Entenda o Art. 573

Os atos nulos não sanados são renovados ou retificados. A nulidade de um ato contamina os que dele dependam diretamente, e o juiz declara a extensão.

O que mais cai na prova

  • Nulidade por derivação.
  • Declaração da extensão.
Pegadinha comum

Dizer que a nulidade de um ato anula todo o processo automaticamente.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 573

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.