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Decreto-Lei 3.689/1941 · LIVRO III — DAS NULIDADES E DOS RECURSOS EM GERAL › TÍTULO II — DOS RECURSOS EM GERAL › CAPÍTULO IX — DA CARTA TESTEMUNHÁVEL

Art. 640 do Código de Processo Penal

A carta testemunhável será requerida ao escrivão, ou ao secretário do tribunal, conforme o caso, nas quarenta e oito horas seguintes ao despacho que denegar o recurso, indicando o requerente as peças do processo que deverão ser trasladadas.

Entenda o Art. 640

A carta testemunhável é requerida ao escrivão ou secretário do tribunal em 48 horas do despacho que negou o recurso, indicando as peças a trasladar.

O que mais cai na prova

  • Prazo de 48 horas.
  • Requerida ao escrivão, não ao juiz.
Pegadinha comum

Dizer que a carta testemunhável é dirigida ao juiz que negou o recurso.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 640

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.