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Decreto-Lei 3.689/1941 · LIVRO III — DAS NULIDADES E DOS RECURSOS EM GERAL › TÍTULO II — DOS RECURSOS EM GERAL › CAPÍTULO IX — DA CARTA TESTEMUNHÁVEL

Art. 641 do Código de Processo Penal

O escrivão, ou o secretário do tribunal, dará recibo da petição à parte e, no prazo máximo de cinco dias, no caso de recurso no sentido estrito, ou de sessenta dias, no caso de recurso extraordinário, fará entrega da carta, devidamente conferida e concertada.

Entenda o Art. 641

O escrivão dá recibo da petição e entrega a carta testemunhável em até 5 dias (RESE) ou 60 dias (recurso extraordinário).

O que mais cai na prova

  • Prazos de 5 e 60 dias.
Pegadinha comum

Trocar o prazo do RESE por 10 dias.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 641

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.