Art. 646 do Código de Processo Penal
A carta testemunhável não terá efeito suspensivo.
Decreto-Lei 3.689/1941 · LIVRO III — DAS NULIDADES E DOS RECURSOS EM GERAL › TÍTULO II — DOS RECURSOS EM GERAL › CAPÍTULO IX — DA CARTA TESTEMUNHÁVEL
A carta testemunhável não terá efeito suspensivo.
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.