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Lei 9.503/1997 · CAPÍTULO XI — DO REGISTRO DE VEÍCULOS

Art. 129-B da Lei 9.503/1997

O registro de contratos de garantias de alienação fiduciária em operações financeiras, consórcio, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor será realizado nos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, em observância ao disposto no § 1º do art. 1.361 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais). (“Caput” do artigo acrescido pela Lei nº 14.071, de 13/10/2020, publicada no DOU de 14/10/2020, em vigor 180 dias após a publicação)

Parágrafo único. O registro previsto no caput deste artigo será executado por empresas registradoras de contrato especializadas, na modalidade de credenciamento pelos órgãos executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, observado o disposto no inciso III do parágrafo único do art. 79 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. (Parágrafo único acrescido pela Lei nº 14.599, de 19/6/2023)

Entenda o Art. 129-B

O registro de contratos de garantia (alienação fiduciária, consórcio, leasing, reserva de domínio e penhor) é feito nos Detrans, por empresas registradoras credenciadas, respeitando o Código Civil e a LGPD.

O que mais cai na prova

  • Registro nos órgãos executivos de trânsito dos Estados e DF.
  • Executado por empresas registradoras credenciadas.
  • Observa o Código Civil e a LGPD.
Pegadinha comum

Dizer que o registro da alienação fiduciária é feito em cartório de títulos e documentos.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 129-B

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.