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Lei 9.503/1997 · CAPÍTULO II — DO SISTEMA NACIONAL DE TRÂNSITO › Seção II — Da Composição e da Competência do Sistema Nacional de Trânsito

Art. 15 da Lei 9.503/1997

Os presidentes dos CETRAN e do CONTRANDIFE são nomeados pelos Governadores dos Estados e do Distrito Federal, respectivamente, e deverão ter reconhecida experiência em matéria de trânsito.

§ 1º Os membros dos CETRAN e do CONTRANDIFE são nomeados pelos Governadores dos Estados e do Distrito Federal, respectivamente.

§ 2º Os membros do CETRAN e do CONTRANDIFE deverão ser pessoas de reconhecida experiência em trânsito.

§ 3º O mandato dos membros do CETRAN e do CONTRANDIFE é de dois anos, admitida a recondução.

Entenda o Art. 15

Presidentes e membros dos CETRAN e do CONTRANDIFE são nomeados pelos Governadores e devem ter reconhecida experiência em trânsito. O mandato é de 2 anos, admitida recondução.

O que mais cai na prova

  • Nomeação pelos Governadores dos Estados e do DF.
  • Exige reconhecida experiência em trânsito.
  • Mandato de dois anos, com recondução.
Pegadinha comum

Dizer que os membros dos CETRAN são nomeados pelo Presidente da República ou têm mandato de 4 anos.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 15

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.