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Lei 9.503/1997 · CAPÍTULO II — DO SISTEMA NACIONAL DE TRÂNSITO › Seção II — Da Composição e da Competência do Sistema Nacional de Trânsito

Art. 10 da Lei 9.503/1997

2

O Contran, com sede no Distrito Federal, é composto dos Ministros de Estado responsáveis pelas seguintes áreas de competência: (“Caput” do artigo com redação dada pela Medida Provisória nº 1.153, de 29/12/2022, convertida na Lei nº 14.599, de 19/6/2023)

I - (VETADO)

II - (VETADO)

II-A - (Inciso acrescido pela Lei nº 14.071, de 13/10/2020, e revogado pela Medida Provisória nº 1.153, de 29/12/2022, convertida na Lei nº 14.599, de 19/6/2023)

III - ciência, tecnologia e inovações; (Inciso com redação dada pela Medida Provisória nº 1.153, de 29/12/2022, convertida na Lei nº 14.599, de 19/6/2023)

IV - educação; (Inciso com redação dada pela Medida Provisória nº 1.153, de 29/12/2022, convertida na Lei nº 14.599, de 19/6/2023)

V - defesa; (Inciso com redação dada pela Medida Provisória nº 1.153, de 29/12/2022, convertida na Lei nº 14.599, de 19/6/2023)

VI - meio ambiente; (Inciso com redação dada pela Medida Provisória nº 1.153, de 29/12/2022, convertida na Lei nº 14.599, de 19/6/2023)

VII - (Revogado pela Lei nº 14.071, de 13/10/2020, publicada no DOU de 14/10/2020, em vigor 180 dias após a publicação)

VIII - (VETADO)

IX - (VETADO)

X - (VETADO)

XI - (VETADO)

XII - (VETADO)

XIII - (VETADO)

XIV - (VETADO)

XV - (VETADO)

XVI - (VETADO)

XVII - (VETADO)

XVIII - (VETADO)

XIX - (VETADO)

XX - (Revogado pela Lei nº 14.071, de 13/10/2020, publicada no DOU de 14/10/2020, em vigor 180 dias após a publicação)

XXI - (VETADO)

XXII - saúde; (Inciso acrescido pela Lei nº 9.602, de 21/1/1998, e com nova redação dada pela Medida Provisória nº 1.153, de 29/12/2022, convertida na Lei nº 14.599, de 19/6/2023)

XXIII - justiça; (Inciso acrescido pela Lei nº 11.705, de 19/6/2008, e com nova redação dada pela Medida Provisória nº 1.153, de 29/12/2022, convertida na Lei nº 14.599, de 19/6/2023)

XXIV - relações exteriores; (Inciso acrescido pela Lei nº 12.865, de 9/10/2013, e com nova redação dada pela Medida Provisória nº 1.153, de 29/12/2022, convertida na Lei nº 14.599, de 19/6/2023)

XXV - (Inciso acrescido pela Lei nº 12.865, de 9/10/2013, e revogado pela Lei nº 14.071, de 13/10/2020, publicada no DOU de 14/10/2020, em vigor 180 dias após a publicação)

XXVI - indústria e comércio; (Inciso acrescido pela Lei nº 14.071, de 13/10/2020, e com nova redação dada pela Medida Provisória nº 1.153, de 29/12/2022, convertida na Lei nº 14.599, de 19/6/2023)

XXVII - agropecuária; (Inciso acrescido pela Lei nº 14.071, de 13/10/2020, e com nova redação dada pela Medida Provisória nº 1.153, de 29/12/2022, convertida na Lei nº 14.599, de 19/6/2023)

XXVIII - transportes terrestres; (Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 1.153, de 29/12/2022, convertida na Lei nº 14.599, de 19/6/2023)

XXIX - segurança pública; (Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 1.153, de 29/12/2022, convertida na Lei nº 14.599, de 19/6/2023)

XXX - mobilidade urbana. (Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 1.153, de 29/12/2022, convertida na Lei nº 14.599, de 19/6/2023)

§ 1º (VETADO)

§ 2º (VETADO)

§ 3º (VETADO)

§ 3º-A. O Contran será presidido pelo Ministro de Estado ao qual estiver subordinado o órgão máximo executivo de trânsito da União. (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 1.153, de 29/12/2022, convertida na Lei nº 14.599, de 19/6/2023)

§ 4º Os Ministros de Estado poderão fazer-se representar por servidores de nível hierárquico igual ou superior ao Cargo Comissionado Executivo (CCE) nível 17, ou por oficial-general, na hipótese de tratar-se de militar. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 14.071, de 13/10/2020, e com nova redação dada pela Medida Provisória nº 1.153, de 29/12/2022, convertida na Lei nº 14.599, de 19/6/2023)

§ 5º Compete ao dirigente do órgão máximo executivo de trânsito da União atuar como Secretário-Executivo do Contran. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 14.071, de 13/10/2020, publicada no DOU de 14/10/2020, em vigor 180 dias após a publicação)

§ 6º O quórum de votação e de aprovação no Contran é o de maioria absoluta. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 14.071, de 13/10/2020, publicada no DOU de 14/10/2020, em vigor 180 dias após a publicação)

Entenda o Art. 10

O CONTRAN, sediado no DF, é composto pelos Ministros de Estado de diversas áreas, como ciência e tecnologia, educação, defesa, meio ambiente, saúde, justiça, relações exteriores, indústria e comércio, agropecuária, transportes terrestres, segurança pública e mobilidade urbana. É presidido pelo Ministro ao qual se subordina o órgão máximo executivo de trânsito da União, cujo dirigente é o Secretário-Executivo, e decide por maioria absoluta.

O que mais cai na prova

  • Sede no Distrito Federal.
  • Composto por Ministros de Estado (podem se fazer representar).
  • Presidido pelo Ministro a que se subordina o órgão máximo executivo de trânsito da União.
  • Quórum de votação e aprovação: maioria absoluta.
Pegadinha comum

Dizer que o CONTRAN é presidido pelo diretor do Detran ou decide por maioria simples.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 10

2 questões de provas citam este artigo.

  • Questão 54 · Prefeitura de Rio Verde/GO 2024 — Guarda Civil Municipal
  • Questão 46 · Prefeitura de Goiana/PE 2020 — Guarda Civil Municipal
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.