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Lei 9.503/1997 · CAPÍTULO II — DO SISTEMA NACIONAL DE TRÂNSITO › Seção II — Da Composição e da Competência do Sistema Nacional de Trânsito

Art. 14 da Lei 9.503/1997

1

Compete aos Conselhos Estaduais de Trânsito - CETRAN e ao Conselho de Trânsito do Distrito Federal - CONTRANDIFE:

I - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito das respectivas atribuições;

II - elaborar normas no âmbito das respectivas competências;

III - responder a consultas relativas à aplicação da legislação e dos procedimentos normativos de trânsito;

IV - estimular e orientar a execução de campanhas educativas de trânsito;

V - julgar os recursos interpostos contra decisões:

a) das JARI;

b) dos órgãos e entidades executivos estaduais, nos casos de inaptidão permanente constatados nos exames de aptidão física, mental ou psicológica;

VI - indicar um representante para compor a comissão examinadora de candidatos portadores de deficiência física à habilitação para conduzir veículos automotores;

VII - (VETADO)

VIII - acompanhar e coordenar as atividades de administração, educação, engenharia, fiscalização, policiamento ostensivo de trânsito, formação de condutores, registro e licenciamento de veículos, articulando os órgãos do Sistema no Estado, reportando-se ao CONTRAN;

IX - dirimir conflitos sobre circunscrição e competência de trânsito no âmbito dos Municípios; e

X - informar o CONTRAN sobre o cumprimento das exigências definidas nos §§ 1º e 2º do art. 333.

XI - designar, em caso de recursos deferidos e na hipótese de reavaliação dos exames, junta especial de saúde para examinar os candidatos à habilitação para conduzir veículos automotores. (Inciso acrescido pela Lei nº 9.602, de 21/1/1998)

Parágrafo único. Dos casos previstos no inciso V, julgados pelo órgão, não cabe recurso na esfera administrativa.

Entenda o Art. 14

Compete aos CETRAN e ao CONTRANDIFE cumprir a legislação, elaborar normas, responder consultas, orientar campanhas, julgar recursos contra decisões das JARI e contra a inaptidão permanente nos exames médicos ou psicológicos, coordenar os órgãos do Sistema no Estado e resolver conflitos de competência entre Municípios. Das decisões desses recursos não cabe outro recurso administrativo.

O que mais cai na prova

  • Julgam recursos contra decisões das JARI (órgãos estaduais e municipais).
  • Julgam recursos de inaptidão permanente em exame de aptidão física, mental ou psicológica.
  • Dirimem conflitos de circunscrição e competência entre Municípios.
  • Decisão nesses recursos: não cabe recurso na esfera administrativa.
Pegadinha comum

Dizer que das decisões dos CETRAN cabe recurso ao CONTRAN.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 14

1 questão de prova cita este artigo.

  • Questão 30 · Prefeitura de Araguaína/TO 2020 — Guarda Municipal
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.