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Lei 9.503/1997 · CAPÍTULO II — DO SISTEMA NACIONAL DE TRÂNSITO › Seção II — Da Composição e da Competência do Sistema Nacional de Trânsito

Art. 10-A da Lei 9.503/1997

Poderão ser convidados a participar de reuniões do Contran, sem direito a voto, representantes de órgãos e entidades setoriais responsáveis ou impactados pelas propostas ou matérias em exame. (Artigo acrescido pela Lei nº 14.071, de 13/10/2020, publicada no DOU de 14/10/2020, em vigor 180 dias após a publicação)

Entenda o Art. 10-A

Representantes de órgãos e entidades setoriais responsáveis ou impactados pelos temas em análise podem ser convidados para as reuniões do CONTRAN, sem direito a voto.

O que mais cai na prova

  • Participação por convite.
  • Sem direito a voto.
Pegadinha comum

Dizer que os convidados têm direito a voto.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 10-A

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.