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Lei 9.503/1997 · CAPÍTULO XIV — DA HABILITAÇÃO

Art. 159 da Lei 9.503/1997

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A Carteira Nacional de Habilitação: (“Caput” do artigo com redação dada pela Medida Provisória nº 1.327, de 9/12/2025, convertida na Lei nº 15.428, de 5/6/2026)

I - poderá ser emitida em meio físico ou digital, a critério do candidato ou do condutor; (Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 1.327, de 9/12/2025, convertida na Lei nº 15.428, de 5/6/2026)

II - deverá conter fotografia, nome, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e demais requisitos estabelecidos pelo Contran; e (Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 1.327, de 9/12/2025, convertida na Lei nº 15.428, de 5/6/2026)

III - terá fé pública e equivalerá a documento de identidade no território nacional. (Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 1.327, de 9/12/2025, convertida na Lei nº 15.428, de 5/6/2026)

§ 1º É obrigatório o porte da Permissão para Dirigir ou da Carteira Nacional de Habilitação quando o condutor estiver à direção do veículo.

§ 1º-A O porte do documento de habilitação será dispensado quando, no momento da fiscalização, for possível ter acesso ao sistema informatizado para verificar se o condutor está habilitado. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 14.071, de 13/10/2020, publicada no DOU de 14/10/2020, em vigor 180 dias após a publicação)

§ 2º (VETADO)

§ 3º A emissão de nova via da Carteira Nacional de Habilitação será regulamentada pelo CONTRAN.

§ 4º (VETADO)

§ 5º A Carteira Nacional de Habilitação e a Permissão para Dirigir somente terão validade para a condução de veículo quando apresentada em original.

§ 6º A identificação da Carteira Nacional de Habilitação expedida e a da autoridade expedidora serão registradas no RENACH.

§ 7º A cada condutor corresponderá um único registro no RENACH, agregando-se neste todas as informações.

§ 8º A renovação da validade da Carteira Nacional de Habilitação ou a emissão de uma nova via somente será realizada após quitação de débitos constantes do prontuário do condutor.

§ 9º (VETADO)

§ 10. A validade da Carteira Nacional de Habilitação está condicionada ao prazo de vigência do exame de aptidão física e mental. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 9.602, de 21/1/1998)

§ 11. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 9.602, de 21/1/1998, e com nova redação dada pela Lei nº 14.071, de 13/10/2020, publicada no DOU de 14/10/2020, em vigor 180 dias após a publicação)

§ 12. Os órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal enviarão por meio eletrônico, com 30 (trinta) dias de antecedência, aviso de vencimento da validade da Carteira Nacional de Habilitação a todos os condutores cadastrados no Renach com endereço na respectiva unidade da Federação. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 14.071, de 13/10/2020, publicada no DOU de 14/10/2020, em vigor 180 dias após a publicação)

Entenda o Art. 159

A CNH pode ser física ou digital, contém foto, nome e CPF, tem fé pública e vale como documento de identidade em todo o país. É obrigatório portar a CNH ou a Permissão ao dirigir, mas o porte é dispensado se o agente puder consultar o sistema na hora. A validade da CNH depende do exame médico, e a renovação exige quitação dos débitos do prontuário.

O que mais cai na prova

  • Física ou digital, a critério do condutor.
  • Tem fé pública e equivale a documento de identidade no território nacional.
  • Porte dispensado se for possível consultar o sistema no momento da fiscalização.
  • Renovação ou segunda via só após quitar os débitos do prontuário; aviso de vencimento 30 dias antes.
Pegadinha comum

Dizer que a CNH vale como identidade apenas para fins de trânsito.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 159

2 questões de provas citam este artigo.

  • Questão 77 · Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal/DF 2025 — Soldado — Condutor e Operador de Viaturas
  • Questão 39 · Prefeitura de Patos/PB 2025 — Guarda Civil Municipal
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.