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Lei 9.503/1997 · CAPÍTULO XIV — DA HABILITAÇÃO

Art. 160 da Lei 9.503/1997

O condutor condenado por delito de trânsito deverá ser submetido a novos exames para que possa voltar a dirigir, de acordo com as normas estabelecidas pelo CONTRAN, independentemente do reconhecimento da prescrição, em face da pena concretizada na sentença.

§ 1º Em caso de sinistro grave, o condutor nele envolvido poderá ser submetido aos exames exigidos neste artigo, a juízo da autoridade executiva estadual de trânsito, assegurada ampla defesa ao condutor. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 14.599, de 19/6/2023)

§ 2º No caso do parágrafo anterior, a autoridade executiva estadual de trânsito poderá apreender o documento de habilitação do condutor até a sua aprovação nos exames realizados.

Entenda o Art. 160

O condutor condenado por crime de trânsito deve fazer novos exames para voltar a dirigir, mesmo que a pena prescreva. Em sinistro grave, o Detran pode exigir novos exames do condutor envolvido, com ampla defesa, e reter a habilitação até a aprovação.

O que mais cai na prova

  • Condenado por delito de trânsito: novos exames obrigatórios.
  • Vale mesmo com reconhecimento da prescrição pela pena concreta.
  • Sinistro grave: Detran pode exigir exames e reter a CNH até a aprovação, com ampla defesa.
Pegadinha comum

Dizer que a prescrição da pena dispensa os novos exames.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 160

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.