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Lei 9.503/1997 · CAPÍTULO XIV — DA HABILITAÇÃO

Art. 158 da Lei 9.503/1997

A aprendizagem só poderá realizar-se:

I - nos termos, horários e locais estabelecidos pelo órgão executivo de trânsito;

II - acompanhado o aprendiz por instrutor autorizado.

§ 1º Além do aprendiz e do instrutor, o veículo utilizado na aprendizagem poderá conduzir apenas mais um acompanhante. (Parágrafo único transformado em § 1º pela Lei nº 12.217, de 17/3/ 2010)

§ 2º (Parágrafo acrescido pela Lei nº 12.217, de 17/3/2010, e revogado pela Lei nº 14.071, de 13/10/2020, publicada no DOU de 14/10/2020, em vigor 180 dias após a publicação)

Entenda o Art. 158

A aprendizagem de direção só pode ocorrer nos termos, horários e locais definidos pelo Detran, com o aprendiz acompanhado de instrutor autorizado. Além deles, o veículo pode levar apenas mais um acompanhante.

O que mais cai na prova

  • Termos, horários e locais definidos pelo órgão executivo de trânsito.
  • Acompanhamento obrigatório por instrutor autorizado.
  • No máximo um acompanhante além de aprendiz e instrutor.
Pegadinha comum

Dizer que o aprendiz pode treinar com qualquer parente habilitado.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 158

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.