Art. 158 da Lei 9.503/1997
A aprendizagem só poderá realizar-se:
I - nos termos, horários e locais estabelecidos pelo órgão executivo de trânsito;
II - acompanhado o aprendiz por instrutor autorizado.
§ 1º Além do aprendiz e do instrutor, o veículo utilizado na aprendizagem poderá conduzir apenas mais um acompanhante. (Parágrafo único transformado em § 1º pela Lei nº 12.217, de 17/3/ 2010)
§ 2º (Parágrafo acrescido pela Lei nº 12.217, de 17/3/2010, e revogado pela Lei nº 14.071, de 13/10/2020, publicada no DOU de 14/10/2020, em vigor 180 dias após a publicação)