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Lei 9.503/1997 · CAPÍTULO XV — DAS INFRAÇÕES

Art. 184 da Lei 9.503/1997

Transitar com o veículo:

I - na faixa ou pista da direita, regulamentada como de circulação exclusiva para determinado tipo de veículo, exceto para acesso a imóveis lindeiros ou conversões à direita:

Infração - leve;

Penalidade - multa.

II - na faixa ou pista da esquerda regulamentada como de circulação exclusiva para determinado tipo de veículo:

Infração - grave;

Penalidade - multa.

III - na faixa ou via de trânsito exclusivo, regulamentada com circulação destinada aos veículos de transporte público coletivo de passageiros, salvo casos de força maior e com autorização do poder público competente:

Infração - gravíssima;

Penalidade - multa e apreensão do veículo;

Medida Administrativa - remoção do veículo. (Inciso acrescido pela Lei nº 13.154, de 30/7/2015)

Entenda o Art. 184

Transitar indevidamente em faixa exclusiva: na faixa da direita reservada a certo tipo de veículo é leve (salvo para acessar imóveis ou virar à direita); na da esquerda reservada, é grave; na faixa ou via exclusiva de ônibus, é gravíssima, com remoção do veículo.

O que mais cai na prova

  • Faixa exclusiva da direita: leve.
  • Faixa exclusiva da esquerda: grave.
  • Faixa ou via exclusiva de transporte coletivo: gravíssima, com remoção.
  • Exceção na faixa da direita: acesso a imóveis lindeiros ou conversão à direita.
Pegadinha comum

Dizer que andar em qualquer faixa exclusiva é sempre gravíssimo.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 184

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.