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Lei 9.503/1997 · CAPÍTULO XV — DAS INFRAÇÕES

Art. 179 da Lei 9.503/1997

Fazer ou deixar que se faça reparo em veículo na via pública, salvo nos casos de impedimento absoluto de sua remoção e em que o veículo esteja devidamente sinalizado:

I - em pista de rolamento de rodovias e vias de trânsito rápido:

Infração - grave;

Penalidade - multa.

Medida administrativa - remoção do veículo:

II - nas demais vias;

Infração - leve;

Penalidade - multa.

Entenda o Art. 179

Fazer ou permitir reparo de veículo na via pública é infração, salvo se for absolutamente impossível removê-lo e ele estiver sinalizado. Na pista de rolamento de rodovias e vias de trânsito rápido, é grave, com remoção; nas demais vias, é leve.

O que mais cai na prova

  • Rodovias e vias de trânsito rápido: grave, com remoção.
  • Demais vias: leve.
  • Exceção: impossibilidade absoluta de remoção e veículo sinalizado.
Pegadinha comum

Dizer que qualquer conserto na via, mesmo emergencial e sinalizado, é infração.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 179

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.