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Lei 9.503/1997 · CAPÍTULO XV — DAS INFRAÇÕES

Art. 186 da Lei 9.503/1997

1

Transitar pela contramão de direção em:

I - vias com duplo sentido de circulação, exceto para ultrapassar outro veículo e apenas pelo tempo necessário, respeitada a preferência do veículo que transitar em sentido contrário:

Infração - grave;

Penalidade - multa.

II - vias com sinalização de regulamentação de sentido único de circulação:

Infração - gravíssima;

Penalidade - multa.

Entenda o Art. 186

Transitar na contramão em via de mão dupla (salvo para ultrapassar, pelo tempo necessário e respeitando quem vem em sentido contrário) é infração grave. Em via de sentido único sinalizada, é gravíssima.

O que mais cai na prova

  • Contramão em via de duplo sentido: grave.
  • Contramão em via de sentido único: gravíssima.
  • Exceção na via de mão dupla: ultrapassagem pelo tempo necessário.
Pegadinha comum

Inverter as gravidades entre via de mão dupla e via de mão única.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 186

1 questão de prova cita este artigo.

  • Questão 45 · Prefeitura de Ceará-Mirim/RN 2024 — Guarda Municipal
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.