Conta grátis, sem prazo: até 300 questões por mês com correção na hora e gabarito comentado. Sem cartão. Conheça a plataforma Começar agora

Lei 9.503/1997 · CAPÍTULO XV — DAS INFRAÇÕES

Art. 181 da Lei 9.503/1997

2

Estacionar o veículo:

I - nas esquinas e a menos de cinco metros do bordo do alinhamento da via transversal:

Infração - média;

Penalidade - multa:

Medida administrativa - remoção do veículo.

II - afastado da guia da calçada (meio-fio) de cinqüenta centímetros a um metro:

Infração - leve;

Penalidade - multa;

Medida administrativa - remoção do veículo.

III - afastado da guia da calçada (meio-fio) a mais de um metro:

Infração - grave;

Penalidade - multa;

Medida administrativa - remoção do veículo.

IV - em desacordo com as posições estabelecidas neste Código:

Infração - média;

Penalidade - multa;

Medida administrativa - remoção do veículo.

V - na pista de rolamento das estradas, das rodovias, das vias de trânsito rápido e das vias dotadas de acostamento:

Infração - gravíssima;

Penalidade - multa;

Medida administrativa - remoção do veículo.

VI - junto ou sobre hidrantes de incêndio, registro de água ou tampas de poços de visita de galerias subterrâneas, desde que devidamente identificados, conforme especificação do CONTRAN:

Infração - média;

Penalidade - multa;

Medida administrativa - remoção do veículo.

VII - nos acostamentos, salvo motivo de força maior:

Infração - leve;

Penalidade - multa;

Medida administrativa - remoção do veículo.

VIII - no passeio ou sobre faixa destinada a pedestre, sobre ciclovia ou ciclofaixa, bem como nas ilhas. refúgios, ao lado ou sobre canteiros centrais, divisores de pista de rolamento, marcas de canalização, gramados ou jardim público:

Infração - grave;

Penalidade - multa;

Medida administrativa - remoção do veículo.

IX - onde houver guia de calçada (meio-fio) rebaixada destinada à entrada ou saída de veículos:

Infração - média;

Penalidade - multa;

Medida administrativa - remoção do veículo.

X - impedindo a movimentação de outros veículo:

Infração - média;

Penalidade - multas;

Medida administrativa - remoção do veículo;

XI - ao lado de outro veículo em fila dupla:

Infração - grave;

Penalidade - multa;

Medida administrativa - remoção do veículo.

XII - na área de cruzamento de vias, prejudicando a circulação de veículos e pedestres:

Infração - grave;

Penalidade - multa;

Medida administrativa - remoção do veículo.

XIII - onde houver sinalização horizontal delimitadora de ponto de embarque ou desembarque de passageiros de transporte coletivo ou, na inexistência desta sinalização, no intervalo compreendido entre dez metros antes e depois do marco do ponto:

Infração - média;

Penalidade - multa;

Medida administrativa - remoção do veículo.

XIV - nos viadutos, pontes e túneis:

Infração - grave:

Penalidade - multa;

Medida administrativa - remoção do veículo.

XV - na contramão de direção:

Infração - média;

Penalidade - multa.

XVI - em aclive ou declive, não estando devidamente freado e sem calço de segurança, quando se tratar de veículo com peso bruto total superior a três mil e quinhentos quilogramas:

Infração - grave;

Penalidade - multa;

Medida administrativa - remoção do veículo.

XVII - em desacordo com as condições regulamentadas especificamente pela sinalização (placa - Estacionamento Regulamentado):

Infração - grave; (Graduação da infração com redação dada pela Lei nº 13.146, de 6/7/2015, publicada no DOU de 7/7/2015, em vigor 180 dias após sua publicação)

Penalidade - multas;

Medida administrativa - remoção do veículo.

XVIII - em locais e horários proibidos especificamente pela sinalização (placa - Proibido Estacionar):

Infração - média;

Penalidade - multa;

Medida administrativa - remoção do veículo.

XIX - em locais e horários de estacionamento e parada proibidos pela sinalização (placa - Proibido Parar e Estacionar):

Infração - grave;

Penalidade - multa;

Medida administrativa - remoção do veículo.

XX - nas vagas reservadas às pessoas com deficiência ou idosos, sem credencial que comprove tal condição:

Infração - gravíssima;

Penalidade - multa;

Medida administrativa - remoção do veículo

§ 1º Nos casos previstos neste artigo, a autoridade de trânsito aplicará a penalidade preferencialmente após a remoção do veículo.

§ 2º No caso previsto no inciso XVI é proibido abandonar o calço de segurança na via.

Entenda o Art. 181

O artigo lista infrações por estacionar em locais ou condições proibidos; em regra a penalidade é multa e a medida administrativa é a remoção do veículo (exceto na contramão, que não prevê remoção). São gravíssimas: estacionar na pista de rolamento de estradas, rodovias, vias de trânsito rápido e vias com acostamento, e em vagas reservadas a pessoas com deficiência ou idosos sem credencial. São graves, entre outras: afastado do meio-fio a mais de 1 metro, sobre calçada, faixa de pedestre, ciclovia ou canteiro, em fila dupla, em cruzamento, em viadutos, pontes e túneis, veículo pesado (acima de 3.500 kg) em aclive ou declive sem freio e calço, em desacordo com o estacionamento regulamentado e onde é proibido parar e estacionar. São leves: afastado do meio-fio de 50 cm a 1 metro e no acostamento (salvo força maior); as demais (esquina, hidrantes, guia rebaixada, impedindo outros veículos, ponto de ônibus, contramão, placa Proibido Estacionar) são médias. A autoridade aplica a penalidade preferencialmente após a remoção, e é proibido abandonar o calço de segurança na via.

O que mais cai na prova

  • Gravíssimas: pista de rolamento de rodovias/vias de trânsito rápido/vias com acostamento e vaga de pessoa com deficiência ou idoso sem credencial.
  • Meio-fio: de 50 cm a 1 m é leve; a mais de 1 m é grave.
  • Acostamento é leve (salvo força maior); contramão é média e é o único inciso sem remoção do veículo.
  • Placa Proibido Estacionar: média; placa Proibido Parar e Estacionar: grave; estacionamento regulamentado em desacordo: grave.
  • Esquina a menos de 5 m do alinhamento da via transversal e ponto de ônibus (10 m antes e depois do marco): média.
Pegadinha comum

Dizer que estacionar em vaga de idoso sem credencial é infração média ou que estacionar na contramão gera remoção do veículo.

Na prática

Carlos estaciona na vaga de idoso de um shopping sem credencial: comete infração gravíssima, com multa e remoção do veículo.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 181

2 questões de provas citam este artigo.

  • Questão 41 · Prefeitura de Patos/PB 2025 — Guarda Civil Municipal
  • Questão 40 · Prefeitura de Campina Grande/PB 2021 — Guarda Municipal
Resolva estas questões com correção na hora. Crie sua conta grátis: até 300 questões por mês, sem prazo e sem cartão.
Criar conta grátis Conheça a plataforma

Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.