Art. 228 da Lei 9.503/1997
Usar no veículo equipamento com som em volume ou freqüência que não sejam autorizados pelo CONTRAN:
Infração - grave;
Penalidade - multa.
Medida administrativa - retenção do veículo para regularização.
Lei 9.503/1997 · CAPÍTULO XV — DAS INFRAÇÕES
Usar no veículo equipamento com som em volume ou freqüência que não sejam autorizados pelo CONTRAN:
Infração - grave;
Penalidade - multa.
Medida administrativa - retenção do veículo para regularização.
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Usar no veículo equipamento de som em volume ou frequência não autorizados pelo CONTRAN é infração grave, com retenção para regularização.
Dizer que é infração média, como a do alarme (art. 229).
Um carro parado com o porta-malas aberto e som alto na rua configura a infração.
Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.