Art. 232 da Lei 9.503/1997
Conduzir veiculo sem os documentos de porte obrigatório referidos neste Código:
Infração - leve;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veiculo até a apresentação do documento.
Lei 9.503/1997 · CAPÍTULO XV — DAS INFRAÇÕES
Conduzir veiculo sem os documentos de porte obrigatório referidos neste Código:
Infração - leve;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veiculo até a apresentação do documento.
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Conduzir veículo sem os documentos de porte obrigatório é infração leve, com retenção do veículo até a apresentação do documento. Essa infração não gera pontos ao condutor.
Dizer que dirigir sem portar a CNH é o mesmo que dirigir sem habilitação. Esquecer o documento é infração leve; não ser habilitado é gravíssima.
Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.