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Lei 9.503/1997 · CAPÍTULO XV — DAS INFRAÇÕES

Art. 232 da Lei 9.503/1997

Conduzir veiculo sem os documentos de porte obrigatório referidos neste Código:

Infração - leve;

Penalidade - multa;

Medida administrativa - retenção do veiculo até a apresentação do documento.

Entenda o Art. 232

Conduzir veículo sem os documentos de porte obrigatório é infração leve, com retenção do veículo até a apresentação do documento. Essa infração não gera pontos ao condutor.

O que mais cai na prova

  • Infração leve.
  • Medida administrativa: retenção até a apresentação do documento.
  • Não gera pontuação ao condutor (art. 259, § 4º).
  • Documento digital no celular supre a exigência.
Pegadinha comum

Dizer que dirigir sem portar a CNH é o mesmo que dirigir sem habilitação. Esquecer o documento é infração leve; não ser habilitado é gravíssima.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 232

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.