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Lei 9.503/1997 · CAPÍTULO XV — DAS INFRAÇÕES

Art. 233 da Lei 9.503/1997

Deixar de efetuar o registro de veiculo no prazo de trinta dias, junto ao órgão executivo de trânsito, ocorridas as hipóteses previstas no art. 123:

Infração - média; (Graduação da infração com redação dada pela Lei nº 14.071, de 13/10/2020, publicada no DOU de 14/10/2020, em vigor 180 dias após a publicação)

Penalidade - multa; (Penalidade com redação dada pela Lei nº 14.071, de 13/10/2020, publicada no DOU de 14/10/2020, em vigor 180 dias após a publicação)

Medida administrativa - remoção do veículo. (Medida administrativa com redação dada pela Lei nº 14.071, de 13/10/2020, publicada no DOU de 14/10/2020, em vigor 180 dias após a publicação)

Entenda o Art. 233

Deixar de registrar o veículo em 30 dias nas hipóteses do art. 123 (como transferência de propriedade ou mudança de município) é infração média, com remoção do veículo.

O que mais cai na prova

  • Infração média.
  • Prazo: 30 dias.
  • Medida administrativa: remoção do veículo.
Pegadinha comum

Trocar o prazo de 30 por 60 dias.

Na prática

Quem compra um carro usado e não faz a transferência em 30 dias comete a infração.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 233

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.