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Lei 9.503/1997 · CAPÍTULO XV — DAS INFRAÇÕES

Art. 225 da Lei 9.503/1997

Deixar de sinalizar a via, de forma a prevenir os demais condutores e, à noite, não manter acesas as luzes externas ou omitir-se quanto a providências necessárias para tomar visível o local, quando:

I - tiver de remover o veículo da pista de rolamento ou permanecer no acostamento;

II - a carga for derramada sobre a via e não puder ser retirada imediatamente:

Infração - grave;

Penalidade - multa.

Entenda o Art. 225

Deixar de sinalizar a via e, à noite, de manter as luzes externas acesas ao remover o veículo da pista ou parar no acostamento, ou quando a carga derramar e não puder ser retirada logo, é infração grave.

O que mais cai na prova

  • Infração grave.
  • Hipóteses: veículo retirado da pista ou parado no acostamento; carga derramada não retirada de imediato.
  • À noite, exige luzes externas acesas.
Pegadinha comum

Dizer que a falta de sinalização do veículo parado é infração leve.

Na prática

Pneu furado na rodovia: o condutor deve colocar o triângulo e manter o pisca-alerta ligado.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 225

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.