Art. 235 da Lei 9.503/1997
Conduzir pessoas, animais ou carga nas partes externas do veículo, salvo nos casos devidamente autorizados:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo para transbordo.
Lei 9.503/1997 · CAPÍTULO XV — DAS INFRAÇÕES
Conduzir pessoas, animais ou carga nas partes externas do veículo, salvo nos casos devidamente autorizados:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo para transbordo.
Grife, anote e favorite os artigos — grátis, é só ter conta. Suas marcações ficam salvas e você revisa tudo em "Minhas marcações".
Conduzir pessoas, animais ou carga nas partes externas do veículo, salvo quando autorizado, é infração grave, com retenção para transbordo.
Confundir com transportar passageiros no compartimento de carga (art. 230, II), que é gravíssima.
Uma pessoa viajando na caçamba aberta da caminhonete, do lado de fora, configura a infração.
Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.
Ainda não há questões do acervo citando este artigo. Ver todas as provas.
Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.