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Lei 9.503/1997 · CAPÍTULO XV — DAS INFRAÇÕES

Art. 234 da Lei 9.503/1997

Falsificar ou adulterar documento de habilitação e de identificação do veículo:

Infração - gravíssima;

Penalidade - multa e apreensão do veículo;

Medida administrativa - remoção do veículo.

Entenda o Art. 234

Falsificar ou adulterar documento de habilitação ou de identificação do veículo é infração gravíssima, com multa e remoção do veículo, sem prejuízo do crime de falsidade.

O que mais cai na prova

  • Infração gravíssima.
  • Medida administrativa: remoção do veículo.
  • A conduta também pode configurar crime de falsificação de documento.
Pegadinha comum

Dizer que a infração é apenas administrativa e afasta a responsabilidade penal.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 234

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.