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Lei 9.503/1997 · CAPÍTULO XV — DAS INFRAÇÕES

Art. 238 da Lei 9.503/1997

Recusar-se a entregar à autoridade de trânsito ou a seus agentes, mediante recibo, os documentos de habilitação, de registro, de licenciamento de veículo e outros exigidos por lei, para averiguação de sua autenticidade:

Infração - gravíssima;

Penalidade - multa e apreensão do veículo;

Medida administrativa - remoção do veículo.

Entenda o Art. 238

Recusar-se a entregar à autoridade ou aos agentes, mediante recibo, os documentos de habilitação, registro e licenciamento para verificação de autenticidade é infração gravíssima, com multa e remoção do veículo.

O que mais cai na prova

  • Infração gravíssima.
  • A entrega é mediante recibo.
  • Medida administrativa: remoção do veículo.
Pegadinha comum

Confundir com a infração de conduzir sem os documentos de porte obrigatório (art. 232), que é leve.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 238

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.