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Lei 9.503/1997 · CAPÍTULO XIX — DOS CRIMES DE TRÂNSITO › Seção II — Dos Crimes em Espécie

Art. 312-B da Lei 9.503/1997

Aos crimes previstos no § 3º do art. 302 e no § 2º do art. 303 deste Código não se aplica o disposto no inciso I do caput do art. 44 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal). (Artigo acrescido pela Lei nº 14.071, de 13/10/2020, publicada no DOU de 14/10/2020, em vigor 180 dias após a publicação)

Entenda o Art. 312-B

Nos crimes de homicídio culposo na direção sob influência de álcool ou drogas (art. 302, § 3º) e de lesão corporal culposa grave ou gravíssima nessas condições (art. 303, § 2º), não se aplica o art. 44, I, do Código Penal, ou seja, não cabe substituir a prisão por pena restritiva de direitos com base na regra dos crimes culposos.

O que mais cai na prova

  • Alcança o art. 302, § 3º (homicídio culposo com álcool ou drogas).
  • Alcança o art. 303, § 2º (lesão grave ou gravíssima com álcool ou drogas).
  • Afasta a substituição da pena prevista no art. 44, I, do CP.
Pegadinha comum

Dizer que, por serem crimes culposos, sempre cabe substituição por pena restritiva de direitos.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 312-B

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.