Art. 312-A da Lei 9.503/1997
1Para os crimes relacionados nos arts. 302 a 312 deste Código, nas situações em que o juiz aplicar a substituição de pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, esta deverá ser de prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas, em uma das seguintes atividades: (“Caput” do artigo acrescido pela Lei nº 13.281, de 4/5/2016, publicada no DOU de 5/5/2016, em vigor 180 dias após a publicação)
I - trabalho, aos fins de semana, em equipes de resgate dos corpos de bombeiros e em outras unidades móveis especializadas no atendimento a vítimas de trânsito; (Inciso acrescido pela Lei nº 13.281, de 4/5/2016, publicada no DOU de 5/5/2016, em vigor 180 dias após a publicação)
II - trabalho em unidades de pronto-socorro de hospitais da rede pública que recebem vítimas de sinistro de trânsito e politraumatizados; (Inciso acrescido pela Lei nº 13.281, de 4/5/2016, e com nova redação dada pela Lei nº 14.599, de 19/6/2023)
III - trabalho em clínicas ou instituições especializadas na recuperação de sinistrados de trânsito; (Inciso acrescido pela Lei nº 13.281, de 4/5/2016, e com nova redação dada pela Lei nº 14.599, de 19/6/2023)
IV - outras atividades relacionadas a resgate, atendimento e recuperação de vítimas de sinistros de trânsito. (Inciso acrescido pela Lei nº 13.281, de 4/5/2016, e com nova redação dada pela Lei nº 14.599, de 19/6/2023)