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Lei 9.503/1997 · CAPÍTULO III — DAS NORMAS GERAIS DE CIRCULAÇÃO E CONDUTA

Art. 32 da Lei 9.503/1997

O condutor não poderá ultrapassar veículos em vias com duplo sentido de direção e pista única, nos trechos em curvas e em aclives sem visibilidade suficiente, nas passagens de nível, nas pontes e viadutos e nas travessias de pedestres, exceto quando houver sinalização permitindo a ultrapassagem.

Entenda o Art. 32

É proibido ultrapassar em vias de mão dupla e pista única nas curvas e aclives sem visibilidade, nas passagens de nível, pontes, viadutos e travessias de pedestres, salvo sinalização que permita.

O que mais cai na prova

  • Proibida a ultrapassagem em curvas e aclives sem visibilidade.
  • Proibida em passagens de nível, pontes, viadutos e faixas de pedestres.
  • Exceção: sinalização permitindo.
Pegadinha comum

Dizer que a ultrapassagem em ponte é permitida se não houver veículo vindo.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 32

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Neste capítulo

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.