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Lei 9.503/1997 · CAPÍTULO XX — DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 327 da Lei 9.503/1997

A partir da publicação deste Código, somente poderão ser fabricados e licenciados veículos que obedeçam aos limites de peso e dimensões fixados na forma desta Lei, ressalvados os que vierem a ser regulamentados pelo CONTRAN.

Parágrafo único. (VETADO)

Entenda o Art. 327

Desde a publicação do CTB, só podem ser fabricados e licenciados veículos que respeitem os limites de peso e dimensões da lei, ressalvados os regulamentados pelo CONTRAN.

O que mais cai na prova

  • Fabricação e licenciamento condicionados aos limites de peso e dimensões.
  • Exceções regulamentadas pelo CONTRAN.
Pegadinha comum

Dizer que os limites só valem para veículos importados.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 327

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.