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Lei 9.503/1997 · CAPÍTULO XX — DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 329 da Lei 9.503/1997

Os condutores dos veículos de que tratam os arts. 135 e 136, para exercerem suas atividades, deverão apresentar, previamente, certidão negativa do registro de distribuição criminal relativamente aos crimes de homicídio, roubo, estupro e corrupção de menores, renovável a cada cinco anos, junto ao órgão responsável pela respectiva concessão ou autorização.

Entenda o Art. 329

Condutores de veículos de transporte coletivo de passageiros e de escolares (arts. 135 e 136) devem apresentar previamente certidão negativa criminal para homicídio, roubo, estupro e corrupção de menores, renovada a cada cinco anos.

O que mais cai na prova

  • Vale para condutores de transporte coletivo e escolar.
  • Certidão negativa para homicídio, roubo, estupro e corrupção de menores.
  • Renovação a cada cinco anos.
Pegadinha comum

Trocar a renovação para cada dois anos ou incluir crimes que o artigo não lista.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 329

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.