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Lei 9.503/1997 · CAPÍTULO XX — DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 330 da Lei 9.503/1997

Os estabelecimentos onde se executem reformas ou recuperação de veículos e os que comprem, vendam ou desmontem veículos, usados, ou não, são obrigados a possuir livros de registro de seu movimento de entrada e saída e de uso de placas de experiência, conforme modelos aprovados e rubricados pelos órgãos de trânsito.

§ 1º Os livros indicarão:

I - data de entrada do veículo no estabelecimento;

II - nome, endereço e identidade do proprietário ou vendedor;

III - data da saída ou baixa, nos casos de desmontagem;

IV - nome, endereço e identidade do comprador;

V - características do veículo constantes do seu certificado de registro;

VI - número da placa de experiência.

§ 2º Os livros terão suas páginas numeradas tipograficamente e serão encadernados ou em folhas soltas, sendo que, no primeiro caso, conterão termo de abertura e encerramento lavrados pelo proprietário e rubricados pela repartição de trânsito, enquanto, no segundo, todas as folhas serão autenticadas pela repartição de trânsito.

§ 3º A entrada e a saída de veículos nos estabelecimentos referidos neste artigo registrar-se-ão no mesmo dia em que se verificarem assinaladas, inclusive, as horas a elas correspondentes, podendo os veículos irregulares lá encontrados ou suas sucatas ser apreendidos ou retidos para sua completa regularização.

§ 4º As autoridades de trânsito e as autoridades policiais terão acesso aos livros sempre que o solicitarem, não podendo, entretanto, retirá-los do estabelecimento.

§ 5º A falta de escrituração dos livros, o atraso, a fraude ao realizá-lo e a recusa de sua exibição serão punidas com a multa prevista para as infrações gravíssimas, independente das demais cominações legais cabíveis.

§ 6º Os livros previstos neste artigo poderão ser substituídos por sistema eletrônico, na forma regulamentada pelo Contran. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 13.154, de 30/7/2015)

Entenda o Art. 330

Oficinas de reforma de veículos e estabelecimentos que compram, vendem ou desmontam veículos devem manter livros de registro de entrada e saída e de uso de placas de experiência, com dados do veículo, do vendedor e do comprador, registrados no mesmo dia. Autoridades de trânsito e policiais podem consultá-los no local, e a falta ou fraude na escrituração gera multa de infração gravíssima. Os livros podem ser eletrônicos.

O que mais cai na prova

  • Registro de entrada e saída no mesmo dia, inclusive com horário.
  • Autoridades de trânsito e policiais têm acesso, mas não podem retirar os livros do estabelecimento.
  • Falta, atraso, fraude ou recusa de exibição: multa de infração gravíssima.
  • Veículos irregulares encontrados podem ser apreendidos ou retidos.
Pegadinha comum

Dizer que a polícia pode levar os livros para a delegacia.

Na prática

Num desmanche, a polícia confere no livro de registro de onde veio cada carro desmontado.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 330

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Neste capítulo

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.