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Lei 9.503/1997 · CAPÍTULO XX — DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 326-A da Lei 9.503/1997

A atuação dos integrantes do Sistema Nacional de Trânsito, no que se refere ao Plano Nacional de Redução de Mortes e Lesões no Trânsito (Pnatrans), deverá ser direcionada prioritariamente para o cumprimento da meta anual de redução do índice de mortes por grupo de habitantes, apurado anualmente por Estado e pelo Distrito Federal, detalhando-se os dados levantados e as ações realizadas em vias federais, estaduais, distritais e municipais, na forma regulamentada pelo Contran. (“Caput” do artigo acrescido pela Lei nº 13.614, de 11/1/2018, e com nova redação dada pela Lei nº 14.599, de 19/6/2023)

§ 1º O objetivo geral do estabelecimento de metas é, ao final de 2030, reduzir à metade, no mínimo, o índice de mortes por grupo de habitantes, relativamente ao índice apurado em 2020. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 13.614, de 11/1/2018, e com nova redação dada pela Lei nº 14.599, de 19/6/2023)

§ 2º As metas expressam a diferença a menor, em base percentual, entre os índices mais recentes, oficialmente apurados, e os índices que se pretende alcançar. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 13.614, de 11/1/2018, publicada no DOU de 12/1/2018, em vigor 60 dias após a publicação)

§ 3º A decisão que fixar as metas anuais estabelecerá as respectivas margens de tolerância. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 13.614, de 11/1/2018, publicada no DOU de 12/1/2018, em vigor 60 dias após a publicação)

§ 4º As metas serão fixadas pelo Contran para os Estados e para o Distrito Federal, mediante propostas fundamentadas dos Cetran, do Contrandife e da Polícia Rodoviária Federal, no âmbito das respectivas circunscrições. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 13.614, de 11/1/2018, e com nova redação dada pela Lei nº 14.599, de 19/6/2023)

§ 5º Antes de submeterem as propostas ao Contran, os Cetran, o Contrandife e a Polícia Rodoviária Federal realizarão consulta ou audiência pública para manifestação da sociedade sobre as metas a serem propostas. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 13.614, de 11/1/2018, e com nova redação dada pela Lei nº 14.599, de 19/6/2023)

§ 6º As propostas dos Cetran, do Contrandife e da Polícia Rodoviária Federal serão encaminhadas ao Contran até o dia 1º de agosto de cada ano, conforme regulamentação do Contran. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 13.614, de 11/1/2018, e com nova redação dada pela Lei nº 14.599, de 19/6/2023)

§ 7º As metas fixadas serão divulgadas em setembro, durante a Semana Nacional de Trânsito, assim como o desempenho, absoluto e relativo, de cada Estado e do Distrito Federal no cumprimento das metas vigentes no ano anterior, detalhados os dados levantados e as ações realizadas por vias federais, estaduais e municipais, devendo tais informações permanecer à disposição do público na rede mundial de computadores, em sítio eletrônico do órgão máximo executivo de trânsito da União. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 13.614, de 11/1/2018, publicada no DOU de 12/1/2018, em vigor 60 dias após a publicação)

§ 8º O Contran, ouvidos os Cetran, o Contrandife, a Polícia Rodoviária Federal e os demais órgãos do Sistema Nacional de Trânsito, definirá as fórmulas para apuração do índice de que trata este artigo, assim como a metodologia para a coleta e o tratamento dos dados estatísticos necessários para a composição dos termos das fórmulas. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 13.614, de 11/1/2018, e com nova redação dada pela Lei nº 14.599, de 19/6/2023)

§ 9º Os dados estatísticos coletados em cada Estado e no Distrito Federal serão tratados e consolidados pelos respectivos órgãos ou entidades executivos de trânsito, que os repassarão ao órgão máximo executivo de trânsito da União, conforme regulamentação do Contran. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 13.614, de 11/1/2018, e com nova redação dada pela Lei nº 14.599, de 19/6/2023)

§ 10. Os dados estatísticos sujeitos à consolidação pelo órgão ou entidade executivos de trânsito do Estado ou do Distrito Federal compreendem os coletados naquela circunscrição:

I - pela Polícia Rodoviária Federal e pelo órgão executivo rodoviário da União;

II - pela Polícia Militar e pelo órgão ou entidade executivos rodoviários do Estado ou do Distrito Federal;

III - pelos órgãos ou entidades executivos rodoviários e pelos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Municípios. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 13.614, de 11/1/2018, publicada no DOU de 12/1/2018, em vigor 60 dias após a publicação)

§ 11. O cálculo do índice, para cada Estado e para o Distrito Federal, será feito pelo órgão máximo executivo de trânsito da União, ouvidos os Cetran, o Contrandife, a Polícia Rodoviária Federal e os demais órgãos do Sistema Nacional de Trânsito. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 13.614, de 11/1/2018, e com nova redação dada pela Lei nº 14.599, de 19/6/2023)

§ 12. Os índices serão divulgados oficialmente até o dia 30 de abril de cada ano. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 13.614, de 11/1/2018, e com nova redação dada pela Lei nº 14.599, de 19/6/2023)

§ 13. Com base em índices parciais, apurados no decorrer do ano, o Contran, os Cetran e o Contrandife poderão recomendar aos integrantes do Sistema Nacional de Trânsito alterações nas ações, projetos e programas em desenvolvimento ou previstos, com o fim de atingir as metas fixadas para cada um dos Estados e para o Distrito Federal. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 13.614, de 11/1/2018, publicada no DOU de 12/1/2018, em vigor 60 dias após a publicação)

§ 14. A partir da análise de desempenho a que se refere o § 7º deste artigo, o Contran elaborará e divulgará, também durante a Semana Nacional de Trânsito:

I - duas classificações ordenadas dos Estados e do Distrito Federal, uma referente ao ano analisado e outra que considere a evolução do desempenho dos Estados e do Distrito Federal desde o início das análises;

II - relatório a respeito do cumprimento do objetivo geral do estabelecimento de metas previsto no § 1º deste artigo. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 13.614, de 11/1/2018, publicada no DOU de 12/1/2018, em vigor 60 dias após a publicação)

Entenda o Art. 326-A

O artigo orienta a atuação do Sistema Nacional de Trânsito, no Pnatrans, para cumprir metas anuais de redução do índice de mortes por grupo de habitantes, apurado por Estado e pelo DF. O objetivo geral é reduzir esse índice, até o fim de 2030, à metade, no mínimo, em relação ao de 2020. As metas são fixadas pelo Contran a partir de propostas fundamentadas dos Cetran, do Contrandife e da PRF, precedidas de consulta ou audiência pública e enviadas até 1º de agosto; são divulgadas em setembro, na Semana Nacional de Trânsito, junto com o desempenho de cada ente. Os índices são calculados pelo órgão máximo executivo de trânsito da União e divulgados até 30 de abril de cada ano, e o Contran publica duas classificações dos Estados e do DF e um relatório sobre o cumprimento do objetivo geral.

O que mais cai na prova

  • Meta geral: reduzir pela metade, no mínimo, o índice de mortes até o fim de 2030, em comparação com 2020.
  • Quem fixa as metas: Contran, com base em propostas dos Cetran, do Contrandife e da PRF, precedidas de consulta ou audiência pública.
  • Datas: propostas até 1º de agosto; índices divulgados até 30 de abril; metas e desempenho divulgados em setembro, na Semana Nacional de Trânsito.
  • Cálculo do índice: órgão máximo executivo de trânsito da União; consolidação dos dados: órgãos executivos de trânsito estaduais e do DF.
  • Contran divulga duas classificações (do ano e da evolução histórica) e relatório sobre o objetivo geral (§ 14).
Pegadinha comum

Dizer que as metas anuais de redução de mortes são fixadas por cada Cetran para o respectivo Estado.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 326-A

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.