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Lei 9.503/1997 · CAPÍTULO XX — DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 333 da Lei 9.503/1997

O CONTRAN estabelecerá, em até cento e vinte dias após a nomeação de seus membros, as disposições previstas nos arts. 91 e 92, que terão de ser atendidas pelos órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários para exercerem suas competências.

§ 1º Os órgãos e entidades de trânsito já existentes terão prazo de um ano, após a edição das normas, para se adequarem às novas disposições estabelecidas pelo CONTRAN, conforme disposto neste artigo.

§ 2º Os órgãos e entidades de trânsito a serem criados exercerão as competências previstas neste Código em cumprimento às exigências estabelecidas pelo CONTRAN, conforme disposto neste artigo, acompanhados pelo respectivo CETRAN, se órgão ou entidade municipal, ou CONTRAN, se órgão ou entidade estadual, do Distrito Federal ou da União, passando a integrar o Sistema Nacional de Trânsito.

Entenda o Art. 333

Regra de implantação: o CONTRAN fixaria, em até 120 dias da nomeação de seus membros, as exigências para os órgãos executivos de trânsito exercerem suas competências, e os órgãos existentes teriam um ano para se adequar. Os novos órgãos municipais são acompanhados pelo CETRAN, e os estaduais e federais, pelo CONTRAN.

O que mais cai na prova

  • CONTRAN fixa exigências em até 120 dias.
  • Órgãos existentes: um ano para adequação.
  • Órgãos municipais acompanhados pelo CETRAN; estaduais, distritais e federais, pelo CONTRAN.
Pegadinha comum

Dizer que o município pode exercer as competências de trânsito sem cumprir as exigências do CONTRAN.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 333

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.