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Lei 9.503/1997 · CAPÍTULO XX — DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 336 da Lei 9.503/1997

Aplicam-se os sinais de trânsito previstos no Anexo II até a aprovação pelo CONTRAN, no prazo de trezentos e sessenta dias da publicação desta Lei, após a manifestação da Câmara Temática de Engenharia, de Vias e Veículos e obedecidos os padrões internacionais.

Entenda o Art. 336

Regra de transição: os sinais do Anexo II valeriam até aprovação pelo CONTRAN, em 360 dias da publicação do CTB, após manifestação da Câmara Temática e respeitando padrões internacionais.

O que mais cai na prova

  • Sinais de trânsito do Anexo II.
  • Aprovação pelo CONTRAN em 360 dias, respeitados padrões internacionais.
Pegadinha comum

Atribuir a aprovação dos sinais aos Detrans estaduais.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 336

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.