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Lei 9.503/1997 · CAPÍTULO XX — DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 338-A da Lei 9.503/1997

As competências previstas no inciso XV do caput do art. 21 e no inciso XXII do caput do art. 24 deste Código serão atribuídas aos órgãos ou entidades descritos no caput dos referidos artigos a partir de 1º de janeiro de 2024.

Parágrafo único. Até 31 de dezembro de 2023, as competências a que se refere o caput deste artigo serão exercidas pelos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal. (Artigo acrescido pela Lei nº 14.229, de 21/10/2021)

Entenda o Art. 338-A

Regra de transição: certas competências previstas nos arts. 21, XV, e 24, XXII, do CTB passaram aos órgãos ali indicados a partir de 1º de janeiro de 2024; até 31 de dezembro de 2023, ficaram com os órgãos executivos de trânsito dos Estados e do DF.

O que mais cai na prova

  • Transferência de competências a partir de 1º/1/2024.
  • Até 31/12/2023, exercidas pelos Detrans dos Estados e do DF.
Pegadinha comum

Trocar as datas de transição.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 338-A

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.