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Lei 9.503/1997 · CAPÍTULO XX — DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 338 da Lei 9.503/1997

As montadoras, encarroçadoras, os importadores e fabricantes, ao comerciarem veículos automotores de qualquer categoria e ciclos, são obrigados a fornecer, no ato da comercialização do respectivo veículo, manual contendo normas de circulação, infrações, penalidades, direção defensiva, primeiros socorros e Anexos do Código de Trânsito Brasileiro.

Entenda o Art. 338

Montadoras, encarroçadoras, importadores e fabricantes devem entregar, na venda de veículos e ciclos, um manual com normas de circulação, infrações, penalidades, direção defensiva, primeiros socorros e anexos do CTB.

O que mais cai na prova

  • Obrigação no ato da comercialização.
  • Vale para veículos automotores de qualquer categoria e ciclos.
  • O manual inclui direção defensiva e primeiros socorros.
Pegadinha comum

Dizer que a obrigação é das concessionárias revendedoras de usados.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 338

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.