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Lei 9.503/1997 · CAPÍTULO XX — DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 334 da Lei 9.503/1997

As ondulações transversais existentes deverão ser homologadas pelo órgão ou entidade competente no prazo de um ano, a partir da publicação deste Código, devendo ser retiradas em caso contrário.

Entenda o Art. 334

As lombadas (ondulações transversais) já existentes quando o CTB entrou em vigor deveriam ser homologadas pelo órgão competente em até um ano, ou retiradas.

O que mais cai na prova

  • Prazo de um ano para homologar as lombadas existentes.
  • Sem homologação, deveriam ser retiradas.
Pegadinha comum

Dizer que as lombadas existentes foram automaticamente regularizadas.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 334

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.