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Lei 9.503/1997 · CAPÍTULO XX — DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 339 da Lei 9.503/1997

Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial no valor de R$ 264.954,00 (duzentos e sessenta e quatro mil, novecentos e cinqüenta e quatro reais), em favor do ministério ou órgão a que couber a coordenação máxima do Sistema Nacional de Trânsito, para atender as despesas decorrentes da implantação deste Código.

Entenda o Art. 339

Autorizou o Poder Executivo a abrir crédito especial para custear a implantação do Código de Trânsito, em favor do órgão coordenador máximo do Sistema Nacional de Trânsito.

O que mais cai na prova

  • Norma orçamentária de implantação do CTB.
  • Crédito em favor do órgão coordenador máximo do Sistema Nacional de Trânsito.
Pegadinha comum

Dizer que o artigo cria fundo permanente para o trânsito.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 339

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.