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Lei 9.503/1997 · CAPÍTULO VII — DA SINALIZAÇÃO DE TRÂNSITO

Art. 88 da Lei 9.503/1997

Nenhuma via pavimentada poderá ser entregue após sua construção, ou reaberta ao trânsito após a realização de obras ou de manutenção, enquanto não estiver devidamente sinalizada, vertical e horizontalmente, de forma a garantir as condições adequadas de segurança na circulação.

Parágrafo único. Nas vias ou trechos de vias em obras deverá ser afixada sinalização especifica e adequada.

Entenda o Art. 88

Nenhuma via pavimentada pode ser entregue ou reaberta após obras sem estar sinalizada vertical e horizontalmente. Trechos em obras devem ter sinalização específica.

O que mais cai na prova

  • Via nova ou reaberta só com sinalização vertical e horizontal.
  • Trechos em obras: sinalização específica.
Pegadinha comum

Dizer que a sinalização horizontal pode ser feita depois da reabertura.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 88

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.