Art. 85 da Lei 9.503/1997
Os locais destinados pelo órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via à travessia de pedestres deverão ser sinalizados com faixas pintadas ou demarcadas no leito da via.
Lei 9.503/1997 · CAPÍTULO VII — DA SINALIZAÇÃO DE TRÂNSITO
Os locais destinados pelo órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via à travessia de pedestres deverão ser sinalizados com faixas pintadas ou demarcadas no leito da via.
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Os locais de travessia de pedestres definidos pelo órgão de trânsito devem ser sinalizados com faixas pintadas ou demarcadas na via.
Dizer que a sinalização da travessia pode ser apenas vertical.
Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.