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Lei 4.737/1965 · PARTE QUARTA — DAS ELEIÇÕES › TÍTULO I — DO SISTEMA ELEITORAL › CAPÍTULO II — DO VOTO SECRETO

Art. 103 da Lei 4.737/1965

O sigilo do voto é assegurado mediante as seguintes providências:

I - uso de cédulas oficiais em todas as eleições, de acordo com modelo aprovado pelo Tribunal Superior;

II - isolamento do eleitor em cabine indevassável para o só efeito de assinalar na cédula o candidato de sua escolha e, em seguida, fechá-la;

III - verificação da autenticidade da cédula oficial à vista das rubricas;

IV - emprego de urna que assegure a inviolabilidade do sufrágio e seja suficientemente ampla para que não se acumulem as cédulas na ordem em que forem introduzidas.

Entenda o Art. 103

O sigilo do voto é garantido por quatro providências: cédulas oficiais, cabine indevassável, verificação da autenticidade da cédula e urna que assegure a inviolabilidade do voto.

O que mais cai na prova

  • Cédulas oficiais em todas as eleições, no modelo aprovado pelo Tribunal Superior.
  • Eleitor isolado em cabine indevassável.
  • Autenticidade da cédula verificada pelas rubricas.
  • Urna que garanta a inviolabilidade do sufrágio e sem acúmulo de cédulas na ordem de entrada.
Pegadinha comum

Acrescentar ou retirar uma das providências, como dizer que o modelo da cédula é aprovado pelo Tribunal Regional.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 103

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.