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Lei 4.737/1965 · PARTE QUARTA — DAS ELEIÇÕES › TÍTULO I — DO SISTEMA ELEITORAL › CAPÍTULO III — DA CÉDULA OFICIAL

Art. 104 da Lei 4.737/1965

As cédulas oficiais serão confeccionadas e distribuídas exclusivamente pela Justiça Eleitoral, devendo ser impressas em papel branco, opaco e pouco absorvente. A impressão será em tinta preta, com tipos uniformes de letra.

§1º Os nomes dos candidatos para as eleições majoritárias devem figurar na ordem determinada por sorteio.

§2º O sorteio será realizado após o deferimento do último pedido de registro, em audiência presidida pelo juiz ou presidente do Tribunal, na presença dos candidatos e delegados de partido.

§3º A realização da audiência será anunciada com 3 (três) dias de antecedência, no mesmo dia em que for deferido o último pedido de registro, devendo os delegados de partido ser intimados por ofício sob protocolo.

§4º Havendo substituição de candidatos após o sorteio, o nome do novo candidato deverá figurar na cédula na seguinte ordem:

I - se forem apenas 2 (dois), em último lugar;

II - se forem 3 (três), em segundo lugar;

III - se forem mais de 3 (três), em penúltimo lugar;

IV - se permanecer apenas 1 (um) candidato e forem substituídos 2 (dois) ou mais, aquele ficará em primeiro lugar, sendo realizado novo sorteio em relação aos demais.

§5º Para as eleições realizadas pelo sistema proporcional a cédula conterá espaço para que o eleitor escreva o nome ou o número do candidato de sua preferência e indique a sigla do partido.

§6º As cédulas oficiais serão confeccionadas de maneira tal que, dobradas, resguardem o sigilo do voto, sem que seja necessário o emprego de cola para fechá-las.

Entenda o Art. 104

As cédulas oficiais são feitas e distribuídas só pela Justiça Eleitoral, em papel branco, opaco e pouco absorvente, com tinta preta. Nas majoritárias, a ordem dos nomes é definida por sorteio, e o texto fixa regras para substituições após o sorteio.

O que mais cai na prova

  • Confecção e distribuição exclusivamente pela Justiça Eleitoral.
  • Papel branco, opaco e pouco absorvente; impressão em tinta preta.
  • Ordem dos candidatos majoritários por sorteio após o deferimento do último registro, anunciado com 3 dias de antecedência.
  • Substituto após o sorteio: se forem 2, em último lugar; se 3, em segundo; se mais de 3, em penúltimo.
  • Nas proporcionais, a cédula tem espaço para nome ou número do candidato e a sigla do partido.
Pegadinha comum

Trocar a posição do substituto na cédula ou dizer que os partidos podem imprimir as cédulas.

Na prática

Com 3 candidatos na cédula, o substituto de um deles aparece em segundo lugar.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 104

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.