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Lei 4.737/1965 · PARTE QUARTA — DAS ELEIÇÕES › TÍTULO I — DO SISTEMA ELEITORAL › CAPÍTULO I — DO REGISTRO DOS CANDIDATOS

Art. 102 da Lei 4.737/1965

Os registros efetuados pelo Tribunal Superior serão imediatamente comunicados aos Tribunais Regionais e por estes aos juízes eleitorais.

Parágrafo único. Os Tribunais Regionais comunicarão também ao Tribunal Superior os registros efetuados por eles e pelos juízes eleitorais.

Entenda o Art. 102

Os registros feitos pelo Tribunal Superior Eleitoral são comunicados de imediato aos Tribunais Regionais e por estes aos juízes eleitorais. Os Tribunais Regionais também informam ao Tribunal Superior Eleitoral os registros que eles e os juízes efetuaram.

O que mais cai na prova

  • Comunicação em cadeia: Tribunal Superior Eleitoral, TREs, juízes eleitorais.
  • Os TREs comunicam ao Tribunal Superior Eleitoral os registros feitos por eles e pelos juízes eleitorais.
Pegadinha comum

Inverter o sentido da comunicação ou omitir que os TREs também informam o Tribunal Superior Eleitoral.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 102

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.