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Lei 4.737/1965 · PARTE QUARTA — DAS ELEIÇÕES › TÍTULO II — DOS ATOS PREPARATÓRIOS DA VOTAÇÃO

Art. 115 da Lei 4.737/1965

Os juízes eleitorais, sob pena de responsabilidade, comunicarão ao Tribunal Regional, até 30 (trinta) dias antes de cada eleição, o número de eleitores alistados.

Entenda o Art. 115

Os juízes eleitorais devem comunicar ao Tribunal Regional, até 30 dias antes de cada eleição, o número de eleitores alistados, sob pena de responsabilidade.

O que mais cai na prova

  • Prazo: até 30 dias antes da eleição.
  • Comunicação feita ao Tribunal Regional, sob pena de responsabilidade.
Pegadinha comum

Trocar o destinatário (Tribunal Superior Eleitoral) ou o prazo de 30 dias.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 115

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.