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Lei 4.737/1965 · PARTE QUARTA — DAS ELEIÇÕES › TÍTULO II — DOS ATOS PREPARATÓRIOS DA VOTAÇÃO

Art. 116 da Lei 4.737/1965

A Justiça Eleitoral fará ampla divulgação, através dos comunicados transmitidos em obediência ao disposto no art. 250, § 5º, pelo rádio e televisão, bem assim por meio de cartazes afixados em lugares públicos, dos nomes dos candidatos registrados, com indicação do partido a que pertençam, bem como do número sob que foram inscritos, no caso dos candidatos a deputado e a vereador.

Entenda o Art. 116

A Justiça Eleitoral divulga amplamente, pelo rádio e televisão e por cartazes em lugares públicos, os nomes dos candidatos registrados, com o partido e, para deputado e vereador, o número de inscrição.

O que mais cai na prova

  • Divulgação por rádio, televisão e cartazes em lugares públicos.
  • Deve constar o partido do candidato.
  • O número é indicado para candidatos a deputado e a vereador.
Pegadinha comum

Dizer que a divulgação é feita pelos partidos, e não pela Justiça Eleitoral.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 116

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.