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Lei 4.737/1965 · PARTE QUARTA — DAS ELEIÇÕES › TÍTULO II — DOS ATOS PREPARATÓRIOS DA VOTAÇÃO

Art. 114 da Lei 4.737/1965

Até 70 (setenta) dias antes da data marcada para a eleição, todos os que requererem inscrição como eleitor, ou transferência, já devem estar devidamente qualificados e os respectivos títulos prontos para a entrega, se deferidos pelo juiz eleitoral.

Parágrafo único. Será punido nos termos do art. 293 o juiz eleitoral, o escrivão eleitoral, o preparador ou o funcionário responsável pela transgressão do preceituado neste artigo ou pela não-entrega do título pronto ao eleitor que o procurar.

Entenda o Art. 114

Até 70 dias antes da eleição, quem pediu inscrição como eleitor ou transferência já deve estar qualificado, com o título pronto para entrega, se deferido. Autoridades e funcionários responsáveis pela falha ou pela não entrega do título pronto são punidos nos termos do art. 293.

O que mais cai na prova

  • Prazo: até 70 dias antes da eleição.
  • Título pronto para a entrega, se deferido pelo juiz eleitoral.
  • Punição do juiz, escrivão, preparador ou funcionário responsável, nos termos do art. 293.
Pegadinha comum

Trocar 70 dias por outro prazo, ou dizer que a punição recai sobre o eleitor.

Na prática

Eleitor com pedido deferido procura o cartório e o título não está pronto: o responsável pela falha é punido.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 114

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.