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Lei 4.737/1965 · PARTE QUARTA — DAS ELEIÇÕES › TÍTULO II — DOS ATOS PREPARATÓRIOS DA VOTAÇÃO › CAPÍTULO I — DAS SEÇÕES ELEITORAIS

Art. 117 da Lei 4.737/1965

As seções eleitorais, organizadas à medida em que forem sendo deferidos os pedidos de inscrição, não terão mais de 400 (quatrocentos) eleitores nas capitais e de 300 (trezentos) nas demais localidades, nem menos de 50 (cinqüenta) eleitores.

§1º Em casos excepcionais, devidamente justificados, o Tribunal Regional poderá autorizar que sejam ultrapassados os índices previstos neste artigo, desde que essa providência venha facilitar o exercício do voto, aproximando o eleitor do local designado para a votação.

§2º Se em seção destinada aos cegos, o número de eleitores não alcançar o mínimo exigido, este se completará com outros, ainda que não sejam cegos.

Entenda o Art. 117

Cada seção eleitoral não pode ter mais de 400 eleitores nas capitais e 300 nas demais localidades, nem menos de 50. O Tribunal Regional pode autorizar exceções justificadas para facilitar o voto, e a seção para cegos pode ser completada com outros eleitores.

O que mais cai na prova

  • Máximo de 400 eleitores nas capitais e 300 nas demais localidades.
  • Mínimo de 50 eleitores por seção.
  • TRE pode autorizar ultrapassar os limites em casos excepcionais justificados, para aproximar o eleitor do local de votação.
  • Seção para cegos que não alcançar o mínimo é completada com eleitores não cegos.
Pegadinha comum

Trocar os números 400 e 300 entre capitais e demais localidades, ou atribuir a exceção ao juiz eleitoral.

Na prática

Uma seção numa cidade do interior com 320 eleitores só é permitida se o TRE autorizar excepcionalmente.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 117

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.