Art. 118 da Lei 4.737/1965
Os juízes eleitorais organizarão relação de eleitores de cada seção, a qual será remetida aos presidentes das mesas receptoras para facilitação do processo de votação.
Lei 4.737/1965 · PARTE QUARTA — DAS ELEIÇÕES › TÍTULO II — DOS ATOS PREPARATÓRIOS DA VOTAÇÃO › CAPÍTULO I — DAS SEÇÕES ELEITORAIS
Os juízes eleitorais organizarão relação de eleitores de cada seção, a qual será remetida aos presidentes das mesas receptoras para facilitação do processo de votação.
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Os juízes eleitorais fazem a lista dos eleitores de cada seção e a enviam aos presidentes das mesas receptoras, para facilitar a votação.
Atribuir a organização da relação ao presidente da mesa ou ao Tribunal Regional.
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.