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Lei 4.737/1965 · PARTE QUARTA — DAS ELEIÇÕES › TÍTULO IV — DA VOTAÇÃO › CAPÍTULO I — DOS LUGARES DA VOTAÇÃO

Art. 135 da Lei 4.737/1965

Funcionarão as mesas receptoras nos lugares designados pelos juízes eleitorais 60 (sessenta) dias antes da eleição, publicando-se a designação.

§ 1º A publicação deverá conter a seção com a numeração ordinal e local em que deverá funcionar com a indicação da rua, número e qualquer outro elemento que facilite a localização pelo eleitor.

§ 2º Dar-se-á preferência aos edifícios públicos, recorrendo-se aos particulares se faltarem aqueles em número e condições adequadas.

§ 3º A propriedade particular será obrigatória e gratuitamente cedida para esse fim.

§ 4º É expressamente vedado o uso de propriedade pertencente a candidato, membro do diretório de partido, delegado de partido ou autoridade policial, bem como dos respectivos cônjuges e parentes, consangüíneos ou afins, até o 2º grau, inclusive.

§ 5º Não poderão ser localizadas seções eleitorais em fazenda, sítio ou qualquer propriedade rural privada, mesmo existindo no local prédio público, incorrendo o juiz nas penas do Art. 312, em caso de infringência. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 4.961, de 4/5/1966)

§ 6º Os Tribunais Regionais, nas capitais, e os juízes eleitorais, nas demais zonas, farão ampla divulgação da localização das seções.

§ 6º-A. Os Tribunais Regionais Eleitorais deverão, a cada eleição, expedir instruções aos Juízes Eleitorais para orientá-los na escolha dos locais de votação, de maneira a garantir acessibilidade para o eleitor com deficiência ou com mobilidade reduzida, inclusive em seu entorno e nos sistemas de transporte que lhe dão acesso. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 10.226, de 15/5/2001, com redação dada pela Lei nº 13.146, de 6/7/2015, publicada no DOU de 7/7/2015, em vigor 180 dias após a publicação)

§ 7º Da designação dos lugares de votação poderá qualquer partido reclamar ao juiz eleitoral, dentro de três dias a contar da publicação, devendo a decisão ser proferida dentro de quarenta e oito horas. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 4.961, de 4/5/1966)

§ 8º Da decisão do juiz eleitoral caberá recurso para o Tribunal Regional, interposto dentro de três dias, devendo, no mesmo prazo, ser resolvido. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 4.961, de 4/5/1966)

§ 9º Esgotados os prazos referidos nos parágrafos 7º e 8º deste artigo, não mais poderá ser alegada, no processo eleitoral, a proibição contida em seu §5º. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 6.336, de 1/6/1976)

Entenda o Art. 135

Os juízes eleitorais designam, 60 dias antes da eleição, os locais das mesas, preferindo edifícios públicos. A propriedade particular deve ser cedida obrigatória e gratuitamente. Não pode haver seção em propriedade de candidato, dirigente partidário ou autoridade policial, nem em propriedade rural privada.

O que mais cai na prova

  • Designação 60 dias antes, com publicação.
  • Preferência por edifícios públicos; propriedade particular cedida obrigatória e gratuitamente.
  • Vedado propriedade de candidato, membro de diretório, delegado de partido, autoridade policial e parentes até o 2º grau.
  • Proibidas seções em fazenda, sítio ou propriedade rural privada, mesmo havendo prédio público.
  • Reclamação de partido em 3 dias, decisão em 48 horas, recurso ao Tribunal Regional em 3 dias.
Pegadinha comum

Dizer que a cessão da propriedade particular é facultativa ou remunerada, ou permitir seção em fazenda se houver prédio público.

Na prática

Uma escola particular pode ser usada como local de votação, e a cessão é obrigatória e gratuita.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 135

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.