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Lei 4.737/1965 · PARTE QUARTA — DAS ELEIÇÕES › TÍTULO IV — DA VOTAÇÃO › CAPÍTULO II — DA POLÍCIA DOS TRABALHOS ELEITORAIS

Art. 140 da Lei 4.737/1965

Somente podem permanecer no recinto da mesa receptora os seus membros, os candidatos, um fiscal, um delegado de cada partido e, durante o tempo necessário à votação, o eleitor.

§1º O presidente da mesa, que é, durante os trabalhos, a autoridade superior, fará retirar do recinto ou do edifício quem não guardar a ordem e compostura devidas e estiver praticando qualquer ato atentatório da liberdade eleitoral.

§2º Nenhuma autoridade estranha à mesa poderá intervir, sob pretexto algum, em seu funcionamento, salvo o juiz eleitoral.

Entenda o Art. 140

No recinto da mesa só ficam seus membros, os candidatos, um fiscal e um delegado de cada partido e, o tempo necessário, o eleitor. O presidente é a autoridade superior durante os trabalhos e nenhuma autoridade estranha pode intervir, salvo o juiz eleitoral.

O que mais cai na prova

  • Permanecem: membros da mesa, candidatos, um fiscal, um delegado de cada partido e o eleitor durante a votação.
  • Presidente da mesa: autoridade superior durante os trabalhos.
  • Nenhuma autoridade estranha à mesa pode intervir, salvo o juiz eleitoral.
Pegadinha comum

Permitir que qualquer autoridade policial intervenha na mesa; só o juiz eleitoral pode.

Na prática

Um delegado de polícia não pode entrar na mesa para interferir no seu funcionamento; só o juiz eleitoral pode.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 140

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.